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terça-feira, 22 de março de 2011

Responsabilidade. Provedor. Internet

Enviado pelo membro consultor Everaldo Gomes Ferreira:

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Informativo Nº: 0460  Período: 13 a 17 de dezembro de 2010. 

As     notas      aqui  divulgadas    foram      colhidas   nas    sessões        de    julgamento         e elaboradas pela   Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Terceira Turma  

RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. INTERNET.   

A   Turma   negou   provimento   ao   recurso   especial   originário   de   ação   de   obrigação   de   fazer   c/c indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor do provedor de rede social de relacionamento   (recorrido)   sob   a   alegação   de   que   foi   alvo   de   ofensas   proferidas   em   página   da internet.    Inicialmente,   afirmou    a  Min.   Relatora    que   a   relação   jurídica   em    questão    constitui verdadeira relação de consumo sujeita ao CDC, mesmo se tratando de serviço gratuito, tendo em vista o ganho indireto alcançado pelo fornecedor.

Contudo,   consignou   que   o   recorrido,   por   atuar,  in   casu,   como   provedor   de   conteúdo   –   já   que apenas   disponibiliza   as   informações   inseridas   por   terceiros   no  site   –,   não   responde   de   forma objetiva pelo conteúdo ilegal desses dados.

Asseverou   que   o   provedor   deve   assegurar   o   sigilo,   a   segurança   e   a   inviolabilidade   dos   dados cadastrais de seus usuários, além   de garantir o pleno funcionamento das páginas que hospeda, entretanto não pode ser obrigado a exercer um monitoramento prévio das informações veiculadas por   terceiros,   pois   não   se  trata   de   atividade   intrínseca   ao   serviço   por   ele   prestado   (controle, inclusive, que poderia resultar na perda de eficiência e no retrocesso do mundo virtual), razão pela qual a ausência dessa fiscalização não pode ser considerada falha do serviço.

Salientou, ainda, não se tratar de atividade de risco por não impor ônus maior que o de qualquer outra atividade comercial.

Todavia, ressaltou que, a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existência  do   conteúdo   ilegal,   deve   promover   a   sua   remoção   imediata;   do   contrário,   será   responsabilizado pelos   danos   daí   decorrentes.   Nesse   contexto,   frisou   que   o   provedor   deve   possuir   meios   que permitam a identificação dos seus usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa  in omittendo. REsp 1.193.764-SP, Rel. Min. Nancy  Andrighi, julgado em 14/12/2010.