Pesquisar este blog

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Tablet PC mais barato. Será?

Através da Medida Provisória nº 534, de 20 de maio de 2011, a Presidenta da República, Dilma Rousseff, alterou o artigo 28 da Lei do Bem, ou seja, a de nº 11.196/2005 e que dá incentivos aos fabricantes que investem em tecnologia (pesquisa e desenvolvimento).  O que se objetiva com a MP é a substituição de importação de insumos de forma gradativa a ponto do tablet ser fabricado, quase que totalmente, pela indústria brasileira. 

A Medida Provisória em si não define os detalhes para que os empresários obtenham a isenção, o que deverá ser levado a cabo através de portaria interministerial do Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT) e o Ministério de Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior (Mdic). 

Assim, para se beneficiarem das isenções as indústrias terão que se enquadrar em todas as exigências - o que não impediu de 12 empresa já manifestarem interesse na produção do tablet nacional (Foxconn, Aiox, Compalead, Envision, Itautec, LG, Motorola, Mxt, Positivo, Samnia, Sansumg e Semp Toshiba). 

Uma coisa é certa: a tão só promulgação da Medida Provisória já permite que as empresas fabricantes se beneficiem da isenção de 9,25% de PIS/Cofins - desde que o projeto de produção seja apresentado ao MCT. E haverá mais isenções de imediato: IPI (+/- 15%). 

No geral a idéia é que com a redução dos impostos deverá levar a uma redução de, estima-se, 40% para o preço da loja para o tablet importado. 

Agora a questão: se as empresas fabricantes ao inscreverem seus projetos no MCT já conseguem de imediato da isenção de 9,25% de PIS/Cofins e de (+-) 15% de IPI, por que não repassam, também de imediato, essa redução ao consumidor final?

Os preços de alguns tablets no mercado brasileiro são absurdos e acabam incentivando o mercado paralelo- ou não?

À Presidenta Dilma Rousseff nosso parabéns pela iniciativa

Leia a MP 534, de 20 de maio de 2011 e, mais abaixo, a Lei 11.196/2005:


MEDIDA PROVISÓRIA 534, DE 20 DE MAIO DE 2011

Altera o art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.
...................................................................................................
...................................................................................................

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
...................................................................................................
...................................................................................................

§ 4o Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixeira
AloizioMercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.201



LEI 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - clique aqui