Um Projeto de Lei (PL 01-132/2010), da vereadora paulista Sandra Tadeu, promete criar grande polêmica.
O referido PL 01-132/2010 proibe a utilização de celulares no interior de agências e postos bancários bem como nas áreas de caixas eletrônicos durante o expediente.
Da leitura do PL verifica-se tratar-se de atuação para coibir os famosos assaltos ditos de "saidinha" do banco.
Duas são as questões que prometem a polèmica:
(a) a primeira diz respeito à alçada municipal para legislar sobre segurança pública, e;
(b) a segunda na limitação, pela edilidade local, de garantia constitucional da livre comunicação.
No primeiro caso, o artigo 144 da Constituição Federal determina que compete ao Estado a atuação no que toca à segurança pública - e não à Prefeitura Municipal de São Paulo
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
No segundo caso, o inciso do artigo 5º da Constituição Federal estaraia sendo desrespeitada, verbis
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
...
Está criada a polêmica seja porque a Municipalidade não pode legislar sobre segurança pública seja porque está limitando um direito constitucional.
Leia a íntegra do PL 01-132/2010:
PROJETO DE LEI 01-0132/2010 da Vereadora Sandra Tadeu (DEM)
“Dispõe sobre a restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e similares no Município de São Paulo, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica restrita a utilização de telefone móvel no interior das agências bancárias e postos bancários, bem como nas áreas destinadas aos caixas eletrônicos e de similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira, durantes o atendimento a clientes.
§ 1º - A utilização de que trata o caput deste artigo diz respeito a fazer ou receber ligações, bem como receber mensagens de voz e de texto.
§ 2º - As agências bancárias e organizações similares, como menciona o art.1º, deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto á área de restrição do uso de telefone móvel.
Artigo 3º - A não observância ao disposto no art.1º desta Lei acarretará a aplicação de multa as agências bancárias no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), e em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
§ 3º - Caberá as Subprefeituras a fiscalização do cumprimento desta Lei, competindo-lhe atuação, a imposição e a graduação da multa, observadas no artigo anterior.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.”
PS.: a transcrição é ipsis litteris - consulte
Fonte: Câmara Municipal de São Paulo