É o que prevê o Projeto de Lei (PL 6835/10), do Deputado Fábio Faria (PMN-RN) e cuja tramitação já se encontra em caráter conclusivo.
Eis a íntegra do PL 6835/10:
PROJETO DE LEI No
, DE 2010
(Do Sr. Fábio Faria)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de pontos de acesso sem fio à Internet nas ERB – Estações Rádio Base – de telefonia celular em áreas urbanas e rurais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de pontos de acesso sem fio à Internet nas ERB – Estações Rádio Base - de telefonia celular em áreas urbanas e rurais.
Art. 2º A obtenção ou renovação de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telefonia móvel fica vinculada à obrigatoriedade de a concessionária, permissionária ou autorizatária instalar nas ERB – Estações Rádio Base – que transmitem seus sinais equipamento que permita o acesso sem fio à Internet.
§1º O equipamento que permitirá o acesso à Internet sem fio deverá dispor de capacidade para estabelecer quantidade simultânea de conexões de acesso à Internet similar a quantidade de conexões de voz definida para a ERB em que estiver instalada.
§2º O acesso à Internet por meio do equipamento de acesso sem fio instalado na ERB será livre e aberto, sendo proibida a cobrança de qualquer taxa, preço ou tarifa por sua utilização.
§3º A concessionária, permissionária ou autorizatária será responsável pela disponibilidade do serviço, que deverá estar operacional vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
§4º A interrupção do serviço por problemas técnicos ou de quaisquer naturezas, terá prazo estabelecido pela ANATEL para restabelecimento do serviço, onde incorrerá multa no caso do não saneamento do problema.
§5º Os equipamentos de acesso sem fio à Internet de que trata o caput deste artigo deverão estar em pleno funcionamento nas capitais dos Estados, na data da liberação da concessão, permissão e autorização pela ANATEL.
Art. 3º As atuais ERB deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da publicação desta Lei, nas ERB situadas em área urbanas e até dezoito meses nas ERB situadas em áreas rurais.
Art. 4º A Agência Nacional de Telecomunicações estabelecerá as obrigações de que trata o artigo 2º desta Lei nos contratos de concessão, ou termos de autorização ou permissão dos serviços de telefonia móvel.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Câmara dos Deputados
Fonte: Câmara dos Deputados